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26 de Abril de 2024

Saiba mais da reforma trabalhista, sobre a jornada de trabalho

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Com a reforma trabalhista, aprovada pela Lei 13.647 de 2017, as jornadas de trabalho poderão ser alteradas por meio de acordo e convenções coletivas, desde que, respeitados os limites de 8 horas diárias, com possibilidade de 2 horas extras. A jornada semanal é de até 44 horas, estipulação está contida na Constituição Federal em seu artigo , inciso XIII e artigo 58 da CLT.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Sendo que a jornada só poderá ser superior a esta supramencionada na modalidade 12x36.

Jornada Especial 12 x 36

Com a reforma trabalhista, e com o respaldo da constituição em seu artigo , inciso XIII, que menciona que a jornada poderá ser alterada mediante convenção ou acordo coletivo, tal modalidade de jornada foi liberada para todas as atividades.

Antes da reforma, a jornada especial 12 x 36 já existia, mas apenas para algumas profissões, principalmente na área de saúde e segurança.

Porém tal modalidade de jornada, só terá validade se for estabelecida em acordo ou convenção coletiva, somente será possível por acordo individual no setor de saúde.

Jornada Parcial

A nova legislação trabalhista alterou também a jornada de trabalho parcial, anteriormente, essa jornada era limitada a 25 horas semanais e não poderia haver horário extraordinário.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais (revogado).

Mas com a alteração foram criadas duas novas opções de jornada parcial:

Contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras;

Contrato de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras;

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A reforma também, aumenta o período de férias desses trabalhadores para 30 dias. Antes, eles tinham apenas direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias.

Além disso, essa nova modalidade também permite aos empregados vender um terço do seu período de férias, conforme estipula o artigo 58-A § 6º:

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Trabalho Intermitente

Outra novidade trazida pela reforma trabalhista foi a jornada de trabalho intermitente, revogando o antigo artigo 443 da CLT que expressava:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (revogado).

Incluindo assim em seu novo artigo a jornada intermitente:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Tal modalidade, o empregado é contratado para prestar serviços de forma não continua.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sendo que, deverá ser considerado para a remuneração deverá ser considerado o salário-mínimo ou a remuneração de outro colaborador que exerça a jornada integral na mesma função, conforme expõe o artigo 452-A da CLT.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

Você empregador que quer saber mais sobre as novas modalidades e alterações das jornadas de trabalho entre em contato com advogado de sua confiança, e veja quais modalidades de jornada se encaixam em seu empreendimento.

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