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26 de Abril de 2024

Nova Súmula sobre Incidência do FGTS.

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), aprovou neste mês a súmula nº 646 que trata sobre a incidência da contribuição ao FGTS.


▶️Confira o teor da nova súmula nº 646:

“646 – É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.”

▶️E quais são essas verbas expressamente excluídas pela lei?

As únicas verbas que podem ser excluídas da contribuição do art. 15 da Lei nº 8.036/90 são aquelas previstas taxativamente no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nesse § 9º são listadas as verbas que estão fora da base de cálculo da contribuição ao FGTS. Exs: vale-transporte, licença-prêmio indenizada, diárias para viagem etc.

▶️Onde está previsto que as verbas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS?

Essa exclusão é determinada pelo § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Para fins de incidência da contribuição ao FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90), é irrelevante discutir se a verba é trabalhista ou indenizatória. Isso porque esse não foi o critério adotado pela lei.


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