Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Poupança Social Digital.

    Sancionada a Lei nº 14.075/2020 trazendo disposições sobre a conta do tipo poupança social digital, em conversão da Medida Provisória nº 982/2020.

    De acordo com o texto legal, a conta do tipo poupança social digital terá as seguintes características:

    ✔observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber;

    ✔dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

    ✔admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação;

    ✔movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação;

    ✔possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    ✔limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites;

    ✔isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

    ✔disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em qualquer instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

    ✔possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;

    ✔possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular ou então encerrada pelo beneficiário de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.


    Faça parte do nosso Network, siga-nos em nossas redes sociais e não deixe de se manifestar, seu feedback é muito importante!

    Publicamos notícias, artigos e modelos de peças toda semana, siga-nos para receber as notificações e as atualizações.

    https://linktr.ee/TomazellieCortinaadvogados

    https://www.linkedin.com/in/k%C3%A1ssioaugustotomazelli/

    https://www.facebook.com/tomazelliecortinaadv/

    https://www.instagram.com/tomazelliecortinaadv/

    https://kassiotomazelli.jusbrasil.com.br/

    Obrigado!

    • Sobre o autorEscritório de Advocacia de Excelência!
    • Publicações444
    • Seguidores183
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações40
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/poupanca-social-digital/1143674548

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)