STF decide que não incide ICMS na licença de software
Dia 04/11/2020, no julgamento das ADIs 5659 e 1945, o STF formou maioria de votos e reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre a licença de uso de softwares.
No entendimento seguido pela maioria, através do voto do Ministro Dias Toffoli, somente incide ICMS nas operações de compras de softwares. Após a compra, caso a empresa de software realize a cobrança pela licença de uso ou forneça serviços de manutenção, auxilio ao usuário e etc, a tributação correta sobre a operação seria o ISS, e não o ICMS como alguns Estados vêm exigindo.
O julgamento do caso foi interrompido pelo pedido de vistas do Ministro Luiz Fux, no entanto, diante da formação de maioria de votos, o panorama dificilmente será modificado, existindo apenas a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
Dessa forma, o contribuinte que vem recolhendo o ICMS sobre a licença do uso de softwares ou demais serviços cobrados após a operação de venda, desde que não seja um novo produto, poderá se valer de medida judicial para buscar a declaração de ilegalidade da exigência do ICMS afim de se eximir da obrigação tributária bem como restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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