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23 de Abril de 2024

Retenção de mercadoria para pagamento de impostos - Tema 1.042 do STF

Já postamos aqui que meios coercitivos para pagamento de dívidas, vinham sendo repudiados pelos Tribunais ou longo país, embora ainda existisse certa insegurança jurídica em relação ao tema.

Pois bem o STF em derradeira decisão julgou o RE 1.090.591 igualmente conhecido como tema 1.042 de Repercussão geral, no sentido de que é Constitucional o condicionamento do desembaraço aduaneiro para liberação das mercadorias importadas.

O entendimento foi unânime na Suprema Corte, e a tese ficou assentada com a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

A tendência é que os Tribunais reformem o posicionamento do que vinham julgando, que, aliás, é no sentido de que existem ferramentas legais para a exigência da dívida, que não o meio coercitivo da apreensão da mercadoria, como por exemplo a inscrição em dívida ativa e ação de cobrança, contudo o entendimento não se sustentou.


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