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20 de Abril de 2024

Prisão por dívida de ICMS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em dezembro, que o empresário que deixar de recolher o ICMS declarado ao Estado está cometendo um crime.



Ele não será considerado apenas um inadimplente fiscal, mas também estará enquadrado nos crimes relativos à “apropriação indébita do imposto”, previstos na Lei de n.º 8137/1990.

A decisão afeta todas as categorias de empresas – de grande a pequeno porte. .

Nem todos os casos de inadimplência serão automaticamente considerados um crime fiscal, mas é importante que os contribuintes se adaptem a essa nova realidade.

Para que um caso em particular se enquadre como crime, é imprescindível que haja uma manobra ou um artifício na conduta do contribuinte visando à obtenção de um benefício econômico, como deixar de pagar o imposto de modo a aumentar a margem de lucro ou para reduzir preços de produtos e serviços – a fim de concorrer de forma desleal no mercado.

O dolo, que nesse caso se trata do artifício na conduta do contribuinte visando ao benefício econômico, geralmente é constatado ou não apenas no decorrer da ação penal.

Como esse fator é imprescindível para que ocorra o crime tributário, o Ministério Público – o órgão de acusação perante o Poder Judiciário – terá de analisar caso a caso, buscando indícios de autoria e materialidade do dolo, de que o contribuinte cometeu um crime e de que tal conduta é um crime.

A justificativa apontada pelos ministros é de que o ICMS não pertence ao contribuinte, ou seja, não é receita da empresa. É importante que o empreendedor se atente ao cumprimento das obrigações tributárias a fim de evitar esse conflito.

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