Bloqueio de ativos financeiros, só podem ocorrer após a citação do devedor em execução fiscal!
Parece simples não é? Pra haver restrição de bens do devedor de execução fiscal, primeiro ele tem que ser citado pra tomar conhecimento da ação em andamento, e quem sabe parcelar ou pagar a dívida.
Entretanto, apesar da lei ditar a forma com que os procedimentos executório fiscais devam ocorrer, é comum encontrarmos decisões que “invertam” a ordem processual, primeiro restringindo os bens do devedor e depois o citando.
Via de regra o primeiro ativo bloqueado do devedor é o saldo da conta bancária ou dos investimentos (lembrando que até 40 salários-mínimos é impenhorável, o que também não é respeitado por vezes), e tudo isso sob o fundamento de que o devedor pode se desfazer desse ativo se tomar conhecimento da ação antes.
Os fins não justificam os meios, e as regras processuais devem ser seguidas, se há uma carência nesse sentido que o legislador adote a medida oportuna já que é de sua responsabilidade.
Logo fique atento, o devedor não é um ser sem direitos.
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