Sua empresa não pode ser excluída do simples automaticamente por ter no contrato atividade vedada a esse regime tributário
O tema de exclusão do simples nacional é sempre polêmico, tendo em vista que em muitas situações ele é responsável por uma incidência menor de tributação, além de unificar vários impostos tornando mais fácil o recolhimento.
O CARF - Conselho administrativo de recursos fiscais, publicou uma súmula nº 134, recentemente, relativo ao entendimento consolidado que possui a respeito da exclusão das empresas que tiverem no contrato social, atividade vedada pelo simples nacional.
O que se pacificou é que a existência no contrato social de atividade vedada, por si só, não gera a exclusão da empresa do regime do simples nacional, alem disso a fiscalização deve constatar que de fato essa atividade vedada está sendo exercida pela empresa.
Essa súmula consolida o posicionamento em âmbito administrativo, assim muitas empresas que tem atividade vedada no contrato social, mas que não a exerça, ficarão enquadradas no regime de tributação simplificado.
Caso tenha dúvidas ou esteja passando por essa situação, procure um advogado especializado na área e de sua confiança, a fim de assegurar o cumprimento desse posicionamento. Um negócio de sucesso se faz com segurança jurídica, fique atento!
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