Administradora de grupo de wathsapp terá que indenizar participante, por não coibir atos ofensivos
Esse precedente é interessantíssimo e inovador na tutela das ocorrências virtuais. Sabemos que as redes sociais possuem papel fundamental na sociedade, sendo que hoje boa parte das pessoas as utilizam para trabalhar, disseminar conhecimento, marketing dentre outros. Ocorre que como em tudo, existem fatores negativos, os quais citamos o fake News, ofensas, bullyng, e por ai vai.
Ocorre que o TJSP na 34ª Câmara de Direito Privado, Processo nº: 1004604-31.2016.8.26.0291 recentemente decidiu um caso que versava sobre um grupo criado no wathsapp com o intuito dos integrantes se reunirem para ver a Copa de 2014. Entretanto, o grupo foi utilizado como mecanismo para a prática do bullyng e de ofensas como: garoto especial, gay, bichona, veadão, bicha em um dos integrantes convidados.
Em relação aos atos ofensivos a administradora do grupo não adotou postura, apenas excluiu o grupo e o criou novamente, sendo que as ofensas permaneceram. O Tribunal reconhece que em tese o administrador do grupo não atua como moderador, bem como não pode imaginar que ao criar o grupo, ofensas seriam proferidas. Porém, diante de fatos incontestáveis deveria ter excluído os ofensores do grupo já que tinha poderes pra tanto.
Em razão de sua omissão foi-lhe aplicada à condenação de R$ 3.000,00 de danos morais para ser paga ao ofendido. Ressalta-se na presente notícia que não é um mecanismo para enriquecimento ilícito, ou ato forçoso para compor o dano moral (relativo a indústria do dano moral que se criou), mas que sim, o judiciário deve ter postura rígida perante as redes sociais, que hoje revelam-se um canhão de disseminação de ódio e de raiva, destruindo vidas, carreiras, empresas, dignidade, intimidade das pessoas, sem assegurar qualquer possibilidade de defesa ou esclarecimentos pelos ofendidos.
Precedente válido, e merece ser estudado!
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