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25 de Abril de 2024
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    É válida a cláusula de permanência nos contratos de trabalho?


    Muitas empresas se preocupam em investir na formação de seus empregados, através do pagamento de cursos de curta duração, pós-graduação, MBA, cursos de idiomas, intercâmbios, dentre outros.


    ❎A clausula de permanência é válida?

    Embora não haja na CLT regulamentação específica acerca do tema, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a legalidade da inserção de tal cláusula nos contratos de trabalho.

    Os principais fundamentos utilizados para justificar a validade dessa cláusula contratual são as disposições dos artigos 444 da CLT e o 122 do Código Civil, além do princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os vínculos contratuais.

    ❎Qual o prazo máximo de permanência que pode ser estabelecido nessa cláusula?

    De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o prazo máximo de permanência é de 02 anos para que a cláusula seja considerada válida.

    O referido entendimento foi construído com fundamento no art. 445 da CLT, o qual determina tal lapso temporal como o máximo para o contrato de trabalho por prazo determinado.

    ❎E se o empregado não cumprir a cláusula de permanência?

    A maioria dos contratos estipula multa (“cláusula penal”) no caso de violação da cláusula de permanência por parte do empregado.

    Nesse caso, deve ser observado o regramento previsto no Código Civil, em especial o art. 412, o qual determina que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Significa dizer que o valor da multa (“cláusula penal”) não pode ultrapassar o valor dispendido pela empresa para custeio da formação do empregado.

    Além disso, o valor da multa pode ser reduzido equitativamente se o descumprimento for parcial (art. 413, CC).

    Havendo a rescisão do contrato de trabalho, quando da apuração e do pagamento das verbas rescisórias, é vedada a compensação superior ao equivalente a um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT.



    Eventual valor remanescente da multa, caso não seja quitado espontaneamente pelo ex-empregado, é passível de cobrança via ação judicial própria.

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