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25 de Abril de 2024

É inconstitucional incidir contribuição previdenciária sobre salário-maternidade.

A partir de precedente do STF, o Tribunal Regional Federal da 4º Região reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.


No processo, uma empresa de serviços financeiros entrou com um mandado de segurança contra a Receita Federal de Porto Alegre. A autora da ação pedia que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados. Além disso, a empresa também requereu o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Ao analisar os autos, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti concluiu que a decisão do STF também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, "desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic".


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