Consequências da descaracterização do contrato de estágio
O estágio profissional de estudantes é regido pela Lei nº 11.788/2008, a qual preceitua que o estágio é "um ato educativo escolar supervisionado que visa a preparação do educando para o mercado de trabalho de sua área". Entretanto, para sua constituição é imprescindível a pactuação de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
Vale destacar que qualquer descumprimento da Lei de Estágio ou de obrigações contidas no termo de compromisso poderá caracterizar o "vínculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária" (artigo 3º, § 2º, Lei nº 11.788/2008), isso implica em respeito a salário base, eventuais horas-extras, recolhimento de INSS, FGTS, 13º, férias proporcionais, aviso-prévio e assim por diante.
Para a não caracterização de vínculo empregatício, além da realização do termo de compromisso e do cumprimento das obrigações do concedente, necessário se faz, ainda, a matrícula do educando em instituição de ensino, bem como a sua frequência regular, assim como é imprescindível a afinidade das funções elaboradas no estágio com as especificadas no termo de compromisso, em que devem se relacionar também ao conteúdo de ensino do aluno.
Do mesmo modo que a instituição privada ou pública que reincidir o termo de compromisso irregularmente poderá ficar vedada de incorporar estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
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